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As inovações tecnológicas trazem consigo incontáveis e deliciosas facilidades para a imensa maioria das pessoas, mas não se pode esquecer dos graves perigos que elas representam para a intimidade e a privacidade de seus usuários.
As empresas, visando um aumento da produtividade, disponibilizam a seus empregados e-mails corporativos, para que eles se identifiquem, internamente e nas suas relações profissionais com outras empresas, como funcionários de determinada companhia.
É fato, porém, que vários deles utilizam o correio eletrônico com finalidades diversas daquelas pretendidas pelo empregador, o que tem gerado diversos embates judiciais, com decisões , em sua grande maioria, favoráveis aos empregadores.
Em recentíssimo julgamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, acolheu-se o entendimento de que as provas retiradas do conteúdo de um CD-ROM (gravações de diálogos) e do e-mail corporativo de um ex-funcionário de um hotel, seriam válidas e suficientes à demissão do empregado por justa causa. Após ser demitido sob a acusação de assédio sexual, mau procedimento profissional e incontinência de conduta no serviço, o empregado propôs uma reclamação trabalhista contra a empresa para a anular a justa causa, obter o conseqüente pagamento de verbas indenizatórias e ser indenizado pelos danos morais supostamente sofridos.
Em sua defesa, o hotel apresentou as transcrições de mensagens eletrônicas e a reprodução de imagens do e-mail corporativo, além de ter apresentado reconvenção requerendo que o empregado fosse condenado ao pagamento de uma indenização por ter causado danos à imagem da empresa.
A decisão de primeira instância foi favorável ao ex-empregado, por entender o juiz, não estar suficientemente comprovado o assédio sexual, condenando a empresa a indenizar-lhe os supostos danos morais sofridos com a demissão sem causa justa.
Ambas as partes recorreram, a empresa para revalidar a dispensa por justa causa e livrar-se da condenação; e o ex-empregado para elevar o valor da indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho acabou por reformar a decisão, convalidando a demissão por justa causa do empregado e dispensando a empresa de lhe pagar qualquer espécie de indenização.
O TRT considerou que embora não estivesse configurado o assédio sexual, restou plenamente caracterizada a má conduta do gerente, "que agiu de forma grosseira, inconveniente e incompatível com sua condição de gestor", acolhendo o entendimento, já consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, de que o e-mail corporativo é considerado, juridicamente, ferramenta de trabalho fornecida pelo empregador ao empregado, que, por essa razão, deve usá-lo de maneira adequada, visando à eficiência no desempenho dos serviços.Dessa forma, não violaria a Constituição Federal a utilização, pelo empregador, do conteúdo do e-mail uma vez que cabe àquele que suporta os riscos da atividade produtiva, zelar pelo correto uso dos meios que proporciona aos seus subordinados para o desempenho de suas funções.
O e-mail fornecido pela empresa, segundo o entendimento do Ministro Relator, teria natureza jurídica equivalente a uma "ferramenta de trabalho", dessa forma, o seu uso seria estritamente profissional. De acordo com os juízes que julgaram o caso no Tribunal Regional do Trabalho, a empresa estaria habilitada a rastrear todos os endereços eletrônicos, "porque não haveria qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares".
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Tânia Nigri é advogada e muito mais que um rostinho bonito.
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